{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79487,"origem":"stj","sha256_origem":"66c26a974bed7d299a6390dd0b0d49c0a5ade3e7ffffa83524dfa0dc8f860c13","registro_original":{"id_fonte":"000893175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"874544","numero_registro":"202304401410","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.\nPRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nTRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação do crime de\ntráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei\n10.826/2003, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso\npermitido, conforme art. 14 da mesma lei. A defesa alega ausência de\nprovas de transnacionalidade e que a arma foi adquirida para\nproteção pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\ndesclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo\npara porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A defesa não comprovou a verossimilhança das alegações de que a\narma era para defesa pessoal e de origem nacional, tampouco a\naquisição, ainda que irregular. Destacou-se no acórdão impugnado que\na origem brasileira dos contratantes para o transporte da droga não\nimplica na questão da importação de artefato bélico sem\nautorização.\n5. A comprovação da conduta foi devidamente configurada,\ninviabilizando a desclassificação para o delito de porte ilegal de\narma de fogo.\nIV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07e34bfb7f0c773f1ef9defec9a52165153666a842cd7f4fd57aa293a1489247","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
