# Registro público: STJ — 874544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66c26a974bed7d299a6390dd0b0d49c0a5ade3e7ffffa83524dfa0dc8f860c13

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação do crime de
tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei
10.826/2003, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, conforme art. 14 da mesma lei. A defesa alega ausência de
provas de transnacionalidade e que a arma foi adquirida para
proteção pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo
para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A defesa não comprovou a verossimilhança das alegações de que a
arma era para defesa pessoal e de origem nacional, tampouco a
aquisição, ainda que irregular. Destacou-se no acórdão impugnado que
a origem brasileira dos contratantes para o transporte da droga não
implica na questão da importação de artefato bélico sem
autorização.
5. A comprovação da conduta foi devidamente configurada,
inviabilizando a desclassificação para o delito de porte ilegal de
arma de fogo.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à desclassificação do crime de
tráfico internacional de arma de fogo, previsto no art. 18 da Lei
10.826/2003, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, conforme art. 14 da mesma lei. A defesa alega ausência de
provas de transnacionalidade e que a arma foi adquirida para
proteção pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo
para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A defesa não comprovou a verossimilhança das alegações de que a
arma era para defesa pessoal e de origem nacional, tampouco a
aquisição, ainda que irregular. Destacou-se no acórdão impugnado que
a origem brasileira dos contratantes para o transporte da droga não
implica na questão da importação de artefato bélico sem
autorização.
5. A comprovação da conduta foi devidamente configurada,
inviabilizando a desclassificação para o delito de porte ilegal de
arma de fogo.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
