# Registro público: STJ — 875945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73e645dfc619f06d8d53077807174b6544f724947d0cd3f02aa4b3c1b5770bf8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que redimensionou a pena de 5 anos, 5
meses e 10 dias para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo a
condenação nos demais termos.
2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal e afronta ao
princípio da non reformatio in pejus, argumentando que o acórdão
afastou uma circunstância judicial valorada negativamente e manteve
o quantum de exasperação, realocando-o nas demais vetoriais sem
recurso da acusação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus ao manter a pena-base após afastar uma circunstância judicial
negativa, sem recurso da acusação.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao afastar a
valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve-se
reduzir a sanção proporcionalmente, sem realocá-la para outra etapa
dosimétrica.
5. No caso, a exclusão da vetorial "personalidade" não foi
acompanhada de redução proporcional da pena-base, configurando-se
indevido reformatio in pejus.
6. A pena foi redimensionada para 3 anos, 8 meses e 13 dias de
reclusão, considerando-se três circunstâncias desfavoráveis
remanescentes, aplicando-se a fração de 1/6 (sobre a sanção mínima)
a cada uma delas.
7. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente (Ação Penal
n. 5001751-74.2023.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL
NEGATIVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA
PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que redimensionou a pena de 5 anos, 5
meses e 10 dias para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantendo a
condenação nos demais termos.
2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal e afronta ao
princípio da non reformatio in pejus, argumentando que o acórdão
afastou uma circunstância judicial valorada negativamente e manteve
o quantum de exasperação, realocando-o nas demais vetoriais sem
recurso da acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus ao manter a pena-base após afastar uma circunstância judicial
negativa, sem recurso da acusação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que, ao afastar a
valoração negativa de algum elemento da dosimetria da pena, deve-se
reduzir a sanção proporcionalmente, sem realocá-la para outra etapa
dosimétrica.
5. No caso, a exclusão da vetorial "personalidade" não foi
acompanhada de redução proporcional da pena-base, configurando-se
indevido reformatio in pejus.
6. A pena foi redimensionada para 3 anos, 8 meses e 13 dias de
reclusão, considerando-se três circunstâncias desfavoráveis
remanescentes, aplicando-se a fração de 1/6 (sobre a sanção mínima)
a cada uma delas.
7. Ordem concedida para redimensionar a pena do paciente (Ação Penal
n. 5001751-74.2023.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
