# Registro público: STJ — 877240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58c3642838e5fccfce8382d9207b63f3881803c8f83762466279b5423746deba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por
feminicídio tentado, entre outros crimes, com pedido de revisão da
pena-base fixada.
2. A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal e reformatio in
pejus, argumentando que a pena-base não foi reduzida
proporcionalmente após a neutralização de uma vetorial.
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso da
defesa, mantendo a pena-base fixada em primeiro grau.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e
se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a
concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu, in
casu.
6. A pena-base foi redimensionada devido à inadequação dos elementos
apresentados pelas instâncias ordinárias, em desacordo com a
jurisprudência da Corte.
7. A ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena definitiva,
considerando a neutralização de uma vetorial, anteriormente
negativada na sentença, e a necessidade de proporcionalidade na
fixação da pena.
8. "A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da
culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas
atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do
crime. Ocorre que 'se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for
afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais
equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser
reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira
diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído
a cada vetorial' (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019)." (AgRg no REsp n.
2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena final de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em relação ao
crime de feminicídio tentado, ao total de 11 anos, 5 meses e 7 dias
de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo
n. 5005569-07.2021.8.21.0031 - Vara Criminal de São Gabriel/RS).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) NEGATIVADA NA
PENA-BASE. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por
feminicídio tentado, entre outros crimes, com pedido de revisão da
pena-base fixada.
2. A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal e reformatio in
pejus, argumentando que a pena-base não foi reduzida
proporcionalmente após a neutralização de uma vetorial.
3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso da
defesa, mantendo a pena-base fixada em primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e
se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu, in
casu.
6. A pena-base foi redimensionada devido à inadequação dos elementos
apresentados pelas instâncias ordinárias, em desacordo com a
jurisprudência da Corte.
7. A ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena definitiva,
considerando a neutralização de uma vetorial, anteriormente
negativada na sentença, e a necessidade de proporcionalidade na
fixação da pena.
8. "A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da
culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas
atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do
crime. Ocorre que 'se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for
afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais
equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser
reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira
diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído
a cada vetorial' (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019)." (AgRg no REsp n.
2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena final de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em relação ao
crime de feminicídio tentado, ao total de 11 anos, 5 meses e 7 dias
de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo
n. 5005569-07.2021.8.21.0031 - Vara Criminal de São Gabriel/RS).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
