{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79491,"origem":"stj","sha256_origem":"63949bb68f91fefe1defbfab1702518b45b6e8669fa8d72487fa2d6c49f08351","registro_original":{"id_fonte":"000893179","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878122","numero_registro":"202304568430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E\nPARTICULAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O\nAUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE\nDESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por falsificação de\ndocumentos público e particular, além de corrupção de menores,\nquestionando o aumento da pena-base dos delitos de falso, assim como\na fração decorrente da continuidade delitiva..\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. No caso dos autos, a majoração da pena-base pelos delitos de\nfalsificação de documento público em 1 ano acima do mínimo e 6 meses\npara o falso de documento particular foram devidamente\nfundamentadas nas circunstâncias do caso concreto, que demonstram a\ndedicação do paciente a contrafação de grande quantidade de\ndocumentos, o que legitima o aumento operado.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do\nCP.\n6. Cediço que \"[a] propósito do patamar de exasperação da pena pelo\nreconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça\ncompreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela\nprática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um\nquarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2\n(metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais\ninfrações\" (AgRg no REsp n. 1.902.209/PR, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.),\ninexistindo ilegalidade a ser sanada neste ponto.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"897b7d0196543af9643e3b58475fb88990a9f26a111e79e578a27cac73befbf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
