{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79494,"origem":"stj","sha256_origem":"74f7810ca326b3f0d674c27724b806d35a6b8a94b181515ba64410ae43b1059b","registro_original":{"id_fonte":"000893194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879442","numero_registro":"202304612669","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.\nCONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS\nCORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas e associação ao tráfico, questionando a condenação pela\nassociação ao tráfico e a não aplicação da causa de diminuição de\npena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na condenação pela associação ao tráfico\ne na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura\npara a configuração do crime de associação ao tráfico.\n5. No caso, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto\nprobatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam,\ndepoimentos testemunhais e os dados constantes da quebra de sigilo\ntelefônico. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem\ndemandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b17e4eedbe7056cfd17f8b77ee1f80b9d3abc09101efe09a0b8192c6520f4fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
