# Registro público: STJ — 879442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74f7810ca326b3f0d674c27724b806d35a6b8a94b181515ba64410ae43b1059b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas e associação ao tráfico, questionando a condenação pela
associação ao tráfico e a não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação pela associação ao tráfico
e na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura
para a configuração do crime de associação ao tráfico.
5. No caso, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto
probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam,
depoimentos testemunhais e os dados constantes da quebra de sigilo
telefônico. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem
demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas e associação ao tráfico, questionando a condenação pela
associação ao tráfico e a não aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na condenação pela associação ao tráfico
e na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Indispensável o animus associativo de forma estável e duradoura
para a configuração do crime de associação ao tráfico.
5. No caso, o Tribunal de origem se apoiou em robusto conjunto
probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam,
depoimentos testemunhais e os dados constantes da quebra de sigilo
telefônico. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem
demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
