# Registro público: STJ — 882716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cfd2a6ddc39e0389072cda5b77ccca65219cdbdf376fd5010223ed267861e7a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 4
anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal
grave no contexto de violência doméstica.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido ao aumento da
pena mínima e acréscimo exacerbado para cada agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem
de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, pois a pena foi
fundamentada em elementos concretos e idôneos. A pena-base foi
exasperada em razão das consequências do delito, uma vez que a
vítima sofreu inúmeras facadas as quais resultaram, além das
cirurgias necessárias, em debilidade permanente nas duas mãos. Tais
circunstâncias extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
6. As agravantes do motivo torpe e emboscada foram devidamente
consignadas ao fundamento de que o casal se encontraria para que a
vítima pudesse ver o filho, o que não ocorreu pelo fato de o
paciente não ter levado o filho e o fez de forma intencional. Quanto
à emboscada, asseverou-se que o paciente levou ao encontro uma arma
branca que utilizou para lesionar a vítima, causando-lhe lesões
graves.
7. A jurisprudência permite que o aumento da pena por agravantes
seja superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e
específica, como no presente caso.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. A VÍTIMA SOFREU INÚMERAS FACADAS AS QUAIS
RESULTARAM, ALÉM DAS CIRURGIAS NECESSÁRIAS, EM DEBILIDADE PERMANENTE
NAS DUAS MÃOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.
INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DO MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. PREMEDITAÇÃO
E CILADA PARA ATRAIR A VÍTIMA. USO DE ARMA BRANCA SEM POSSIBILIDADE
DE DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 4
anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal
grave no contexto de violência doméstica.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido ao aumento da
pena mínima e acréscimo exacerbado para cada agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício, pois a pena foi
fundamentada em elementos concretos e idôneos. A pena-base foi
exasperada em razão das consequências do delito, uma vez que a
vítima sofreu inúmeras facadas as quais resultaram, além das
cirurgias necessárias, em debilidade permanente nas duas mãos. Tais
circunstâncias extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.
6. As agravantes do motivo torpe e emboscada foram devidamente
consignadas ao fundamento de que o casal se encontraria para que a
vítima pudesse ver o filho, o que não ocorreu pelo fato de o
paciente não ter levado o filho e o fez de forma intencional. Quanto
à emboscada, asseverou-se que o paciente levou ao encontro uma arma
branca que utilizou para lesionar a vítima, causando-lhe lesões
graves.
7. A jurisprudência permite que o aumento da pena por agravantes
seja superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta e
específica, como no presente caso.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
