{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79497,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd3640c9f7169967522cab457975ffe255e595285667770d0b81d62ba6e9b7e","registro_original":{"id_fonte":"000893198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882904","numero_registro":"202400017675","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nSUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. DUPLA\nREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL NA SEGUNDA FASE COM A CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena em condenação por roubo\nmajorado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal.\n4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com a\njurisprudência, considerando maus antecedentes (três condenações\nanteriores) e reincidência (duas condenações anteriores), sem\nevidência de flagrante ilegalidade.\n5. Consoante a jurisprudência desta Corte Surperior, apesar de as\ncondenações dentro do período de 5 anos (art. 64, I, do Código\nPenal) não poderem ser usadas para reconhecer reincidência, elas\npodem ser consideradas maus antecedentes e, conforme a\njurisprudência pacífica desta Corte, justificar um aumento de 1/6 na\npena-base.\n6. A compensação parcial entre a atenuante da confissão e a\nagravante da reincidência está em conformidade com os princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade, tendo em vista a\nexistência de mais de uma condenação anterior.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2694d4b20d6f46a8ee304c5d87bc55a271430131721d5ea86ef4884884a03eca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
