{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79498,"origem":"stj","sha256_origem":"aea0cffa689f04e9fa916e50e9c9c011681174c1b1f06d0ffaca74d83efab6f8","registro_original":{"id_fonte":"000893199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"883568","numero_registro":"202400029465","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE.\nAUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de\nvulnerável, questionando o aumento da pena-base.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Cediço que \"a ampla devolutividade do recurso de apelação permite\nao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados\nno decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a\nreprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar\nem reformatio in pejus\" (AgRg no HC n.737.933/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de23/5/2022)\n5. A prática do delito contra criança em tenra idade permite a\nvaloração negativa da culpabilidade, mormente diante da noticiada\nprática de sexo anal, reforçando ainda mais a maior reprovabilidade\nda conduta. Precedente.\n6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do\nCP.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4d0fddab728455e00f28b211cd41a7ee9da96a87583cb847b60c3fa4e4c4d09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
