{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7950,"origem":"stj","sha256_origem":"bf0ede3361be632aa36c40328271fede9129beba4512e981b3ff5d470c1dcd6e","registro_original":{"id_fonte":"000820946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060010","numero_registro":"202200209049","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO\nDAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS\nSÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS\nTIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA\nESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles\ndeduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza\ndeficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula\n284/STF.\n2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos\naspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de\ncláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada\npelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o\nconteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de\nefetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em\nembargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula\nn. 211/STJ).\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.\n5.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c443fe6ad048577ad2f6d0395a68a844b96cd948b36c056f167298e014681354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
