# Registro público: STJ — 2060010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf0ede3361be632aa36c40328271fede9129beba4512e981b3ff5d470c1dcd6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS
TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles
deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza
deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não
há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos
aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de
cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada
pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em
embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula
n. 211/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS
TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA
ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles
deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza
deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula
284/STF.
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não
há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos
aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de
cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada
pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em
embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula
n. 211/STJ).
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
