# Registro público: STJ — 886276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c48fd5dfb9ed502873bb09a234e1de6349acee388f018db898c965744a413f2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando a aplicação de agravante pelo Tribunal de
segundo grau.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria, diante da aplicação em
recurso exclusivo da defesa de agravante não reconhecida na
sentença;
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, verifico que assiste razão à defesa em pugnar
pelo decote da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, que
não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem,
à mingua de recurso da acusação com este objetivo, configurando
inadmissível reformatio in pejus que, ao contrário do afirmado pelo
parecer do MPF, não deve levar em consideração somente a pena
definitiva, mas cada etapa do processo dosimétrico.
5.  A sentença condenatória expressamente assentou a inexistência de
circunstâncias agravantes; não poderia o Tribunal de origem, em
sede de recurso exclusivo da defesa, reconhecer a mesma, invocando a
norma prevista no art. 385 do CPP, que dispõe no sentido de que, "
[n]os crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha
sido alegada", haja vista a taxatividade da lei penal, que deve ser
interpretada de forma restritiva, inviabilizando o procedimento
adotado pelo TJRS. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL  EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável, questionando a aplicação de agravante pelo Tribunal de
segundo grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria, diante da aplicação em
recurso exclusivo da defesa de agravante não reconhecida na
sentença;
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. No caso dos autos, verifico que assiste razão à defesa em pugnar
pelo decote da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, que
não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem,
à mingua de recurso da acusação com este objetivo, configurando
inadmissível reformatio in pejus que, ao contrário do afirmado pelo
parecer do MPF, não deve levar em consideração somente a pena
definitiva, mas cada etapa do processo dosimétrico.
5.  A sentença condenatória expressamente assentou a inexistência de
circunstâncias agravantes; não poderia o Tribunal de origem, em
sede de recurso exclusivo da defesa, reconhecer a mesma, invocando a
norma prevista no art. 385 do CPP, que dispõe no sentido de que, "
[n]os crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha
sido alegada", haja vista a taxatividade da lei penal, que deve ser
interpretada de forma restritiva, inviabilizando o procedimento
adotado pelo TJRS. Precedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
