# Registro público: STJ — 921676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08aacdae0ceb711eba97351486b857e439ac70b1e33f650f720ae20a178baa6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu habeas
corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução, que havia
concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado, permitindo
trabalho externo e recolhimento em residência com monitoramento
eletrônico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo da execução concedeu o benefício com base na superlotação
do Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE, e nas
condições pessoais do apenado, que possui bom comportamento
carcerário e proposta de emprego formal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem reformou a decisão, restabelecendo o regime
semiaberto, argumentando que a concessão do regime harmonizado
esvaziaria o caráter retributivo da pena e violaria a prevenção
geral e especial, especialmente em se tratando de crime hediondo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime
semiaberto são critérios suficientes para revogar o regime
semiaberto harmonizado e o trabalho externo concedidos ao apenado.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é se a superlotação carcerária e a proposta de
emprego formal justificam a concessão do regime semiaberto
harmonizado.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e o recente
ingresso no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para
obstar a concessão de benefícios executivos, sendo necessário
apontar elementos concretos extraídos da execução da pena.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão de 1º grau, que concedeu o regime semiaberto
harmonizado, está fundamentada na superlotação carcerária e nas
condições pessoais do apenado, atendendo ao comando constitucional
de individualização da pena e observando as diretrizes firmadas no
julgamento do RE 641.320/RS. O juízo singular utilizou como
parâmetro recente decisão do STF no HC 226.342/PE em caso
semelhante.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A gravidade abstrata do crime e o recente
ingresso no regime semiaberto não são critérios suficientes para
revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo,
devendo-se considerar elementos concretos da execução da pena e as
condições pessoais do apenado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, arts. 28,
36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
226342/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.03.2023; STJ, HC
451.394/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
19.02.2019; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Pernambuco contra decisão que concedeu habeas
corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução, que havia
concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado, permitindo
trabalho externo e recolhimento em residência com monitoramento
eletrônico.
2. O juízo da execução concedeu o benefício com base na superlotação
do Centro de Ressocialização do Agreste, Canhotinho/PE, e nas
condições pessoais do apenado, que possui bom comportamento
carcerário e proposta de emprego formal.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão, restabelecendo o regime
semiaberto, argumentando que a concessão do regime harmonizado
esvaziaria o caráter retributivo da pena e violaria a prevenção
geral e especial, especialmente em se tratando de crime hediondo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a gravidade abstrata do crime e o recente ingresso no regime
semiaberto são critérios suficientes para revogar o regime
semiaberto harmonizado e o trabalho externo concedidos ao apenado.
5. Outra questão é se a superlotação carcerária e a proposta de
emprego formal justificam a concessão do regime semiaberto
harmonizado.
III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e o recente
ingresso no regime semiaberto não são fundamentos idôneos para
obstar a concessão de benefícios executivos, sendo necessário
apontar elementos concretos extraídos da execução da pena.
6. A decisão de 1º grau, que concedeu o regime semiaberto
harmonizado, está fundamentada na superlotação carcerária e nas
condições pessoais do apenado, atendendo ao comando constitucional
de individualização da pena e observando as diretrizes firmadas no
julgamento do RE 641.320/RS. O juízo singular utilizou como
parâmetro recente decisão do STF no HC 226.342/PE em caso
semelhante.
7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos
aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A gravidade abstrata do crime e o recente
ingresso no regime semiaberto não são critérios suficientes para
revogar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo,
devendo-se considerar elementos concretos da execução da pena e as
condições pessoais do apenado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Execução Penal, arts. 28,
36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
226342/PE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.03.2023; STJ, HC
451.394/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
19.02.2019; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
