{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79505,"origem":"stj","sha256_origem":"95a9d133f6010ff2ceab4b5c855d890b7c1a4c107b32dc055ee316cd68fd370f","registro_original":{"id_fonte":"000893266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882340","numero_registro":"202400011057","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE\nENTORPECENTES. PROVAS NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE ESTAVA\nCOMERCIALIZANDO ENTROPECENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nMINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA\nEXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POSTERIORES AOS FATOS EM\nEXAME. ILEGALIDADE CONFIGURADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUÇÃO\nMÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E\nAFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.\n1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição\nsumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de\ninsuficiência probatória para a condenação. No caso, as instâncias\nordinárias, com base no acervo probatório - paciente flagrado\nvendendo entorpecentes a um usuário, conforme uníssona prova\ntestemunhal em juízo e depoimento do usuário na fase policial -,\nfirmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de\ntráfico ilícito de entorpecentes. Desconstituir tais assertivas\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\ninviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n3. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele\nque está em apuração na ação penal, não indica dedicação à\natividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no\nmomento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas\nposteriormente (AgRg no AREsp n. 2.424.111/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de\n15/2/2024).\n4. No caso, a quantidade das drogas apreendidas - 2,16g de cocaína e\n36,18g de maconha - não é expressiva, razão pela qual a causa de\ndiminuição comporta aplicação na fração máxima de 2/3. Precedentes.\n5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do\ndelito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar\na Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste\nSuperior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o\ntráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em\nvirtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para\npatamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o\nfato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são\nfavoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do\ndisposto no art. 33, §§ 2º, \"c\", e 3º, do Código Penal. Além disso,\nencontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do\nCódigo Penal, razão pela qual também é possível a substituição da\npena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a\nserem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.\n6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício,\npara, mantida a condenação do paciente pela prática do crime\nprevisto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicar o redutor\nprevisto no § 4º do mesmo artigo e reduzir as suas penas para 1 ano\ne 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial\naberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas\nrestritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções\nCriminais, e afastar o caráter hediondo do delito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer\ndo habeas corpus, contudo conceder a ordem de ofício em menor\nextensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.\n\nVotou vencida em parte a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS EM CURSO -\nDEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - FATOS POSTERIORES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2424111>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2479534>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2466430>>-RS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA\nDE DIREITOS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 536429>>-MG, <<AgRg no AREsp 1364670>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c4e76090ee62931a5ad7535a0d227580f83f12b6f30b00e2d25854698664346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
