# Registro público: STJ — 200121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b2e78c00adb4b5c1517afbd6cc54f112b179604463a988ce71e0b47f585b89a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a
prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse
preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo de uso restrito, fundamentada na quantidade de entorpecente
apreendido - 71,81g de cocaína.
- **Item 3 (texto oficial):** A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. O agravante alega
que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas,
justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a
periculosidade do agravado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade de
droga apreendida e pelo porte de arma.
III. Razões de decidir5. A custódia prisional é medida extrema que
deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e
o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, e somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão que decretou a segregação cautelar não apresentou
elementos concretos indicativos de efetivo periculum libertatis,
sendo considerada abstrata e genérica, sem evidência de reiteração
de condutas delituosas.
- **Item 7 (texto oficial):** A quantidade de entorpecente apreendido é pequena, não
justificando a prisão preventiva, e a manutenção da prisão
caracterizaria antecipação de pena.
- **Item 8 (texto oficial):** É possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação
da lei penal por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do
CPP.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos de periculum libertatis. 2. A quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. 3.
Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e
garantir a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC
663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/8/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a
prisão cautelar do agravado, salvo se por outro motivo estivesse
preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de
fogo de uso restrito, fundamentada na quantidade de entorpecente
apreendido - 71,81g de cocaína.
3. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. O agravante alega
que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas,
justifica a manutenção da prisão cautelar por evidenciar a
periculosidade do agravado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é justificada pela quantidade de
droga apreendida e pelo porte de arma.
III. Razões de decidir5. A custódia prisional é medida extrema que
deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e
o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP, e somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa.
6. A decisão que decretou a segregação cautelar não apresentou
elementos concretos indicativos de efetivo periculum libertatis,
sendo considerada abstrata e genérica, sem evidência de reiteração
de condutas delituosas.
7. A quantidade de entorpecente apreendido é pequena, não
justificando a prisão preventiva, e a manutenção da prisão
caracterizaria antecipação de pena.
8. É possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação
da lei penal por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do
CPP.
IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos de periculum libertatis. 2. A quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva. 3.
Medidas cautelares diversas podem resguardar a ordem pública e
garantir a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, HC
663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 1b2e78c00adb4b5c1517afbd6cc54f112b179604463a988ce71e0b47f585b89a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b2e78c00adb4b5c1517afbd6cc54f112b179604463a988ce71e0b47f585b89a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

