{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79508,"origem":"stj","sha256_origem":"8c479215ba2d605cf2dd52d8f0bfaba24478851831783058adf71cc98f5518ea","registro_original":{"id_fonte":"000893282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2522698","numero_registro":"202304475401","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE\nPENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no\npatamar de 1/6, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em\nrazão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de\nentorpecentes.\n2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de\nreclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no\nmínimo legal, devido à sua atuação como \"mula\" no tráfico\ninternacional.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condição de \"mula\" do agravante e a quantidade de droga\napreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual\nmáximo, ao invés do mínimo de 1/6.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a atuação\ndo agravante como \"mula\" em tráfico internacional justifica a\nmodulação da redução de pena no patamar de 1/6, em razão da\ngravidade da conduta e da colaboração relevante prestada à\norganização criminosa.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nmodulação da fração de redução de pena pela participação do réu como\n\"mula\" a serviço de organização criminosa de atuação internacional,\nconforme exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP.\n6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado na decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A atuação do réu como 'mula' em tráfico\ninternacional justifica a modulação da redução de pena no patamar\nmínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração\nrelevante prestada à organização criminosa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 16/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb6ec9b7472847b2c991fe99c92992cc1d13765c0fb087e37b67e85a368d8918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
