# Registro público: STJ — 2522698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c479215ba2d605cf2dd52d8f0bfaba24478851831783058adf71cc98f5518ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no
patamar de 1/6, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de
entorpecentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no
mínimo legal, devido à sua atuação como "mula" no tráfico
internacional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do agravante e a quantidade de droga
apreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual
máximo, ao invés do mínimo de 1/6.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a atuação
do agravante como "mula" em tráfico internacional justifica a
modulação da redução de pena no patamar de 1/6, em razão da
gravidade da conduta e da colaboração relevante prestada à
organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
modulação da fração de redução de pena pela participação do réu como
"mula" a serviço de organização criminosa de atuação internacional,
conforme exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A atuação do réu como 'mula' em tráfico
internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar
mínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração
relevante prestada à organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a redução da pena no
patamar de 1/6, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
razão do envolvimento do agravante em tráfico internacional de
entorpecentes.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, por tráfico de drogas, com a redução de pena aplicada no
mínimo legal, devido à sua atuação como "mula" no tráfico
internacional.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de "mula" do agravante e a quantidade de droga
apreendida justificam a aplicação da redução de pena no percentual
máximo, ao invés do mínimo de 1/6.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada considerou que a atuação
do agravante como "mula" em tráfico internacional justifica a
modulação da redução de pena no patamar de 1/6, em razão da
gravidade da conduta e da colaboração relevante prestada à
organização criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
modulação da fração de redução de pena pela participação do réu como
"mula" a serviço de organização criminosa de atuação internacional,
conforme exemplificado no AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP.
6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A atuação do réu como 'mula' em tráfico
internacional justifica a modulação da redução de pena no patamar
mínimo de 1/6, devido à gravidade da conduta e à colaboração
relevante prestada à organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
