{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79511,"origem":"stj","sha256_origem":"bbbfc465e86dd549bb00a9b70f6d35fdeb55097b44fe2504c270c012b10c0236","registro_original":{"id_fonte":"000893285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193497","numero_registro":"202202614623","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO\nCOMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por\ntráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do\nregime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos\nde reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento\ndo redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime\nprisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta\nCorte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades\ncriminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a\njurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade\nde entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho\nlícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes\npara tal exclusão.\n4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de\nmaconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar\nmáximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações\nsimilares envolvendo pequenas quantidades de drogas.\n5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o\nregime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade\npor duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os\nrequisitos do art. 44 do Código Penal.\nIV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8\nmeses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa,\nsubstituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas\nde direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a288afb0629b806894251634cb0180855334fdc9a477db637eb97565e155d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
