# Registro público: STJ — 2193497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbbfc465e86dd549bb00a9b70f6d35fdeb55097b44fe2504c270c012b10c0236

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do
regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime
prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade
de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho
lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes
para tal exclusão.
4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de
maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar
máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações
similares envolvendo pequenas quantidades de drogas.
5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8
meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO
COMPROVADA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em favor de condenado por
tráfico de drogas, visando à revisão da dosimetria da pena e do
regime prisional. O acórdão de apelação fixou a pena-base em 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa, afastando a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e recrudescendo o regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se o afastamento
do redutor do tráfico privilegiado e o estabelecimento do regime
prisional mais gravoso foram devidamente fundamentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta
Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades
criminosas para afastar ou limitar o redutor. De acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte, a mera menção à quantidade
de entorpecentes apreendidos, a ausência de comprovação de trabalho
lícito e o registro de ações penais em curso não são suficientes
para tal exclusão.
4. No presente caso, diante da apreensão de 16g de cocaína, 73g de
maconha e 18g de crack, deve-se aplicar o redutor em seu patamar
máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações
similares envolvendo pequenas quantidades de drogas.
5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o
regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim
de recalcular a pena do recorrente, estabelecendo-a em 1 ano e 8
meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 167 dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
