# Registro público: STJ — 2437426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010cca525f0ce1779fb10e4f487e77d403d97c2e3080cefd3439e12725137d1c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. O recorrente sustenta a ausência de elementos para
afastar a aplicação do redutor e busca a reforma da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos do
caso permitem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) verificar se a
fundamentação do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido considera que o recorrente possui maus
antecedentes, conforme indicado pela condenação penal definitiva
anterior, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo este um
requisito objetivo previsto no dispositivo legal.
4. Além dos maus antecedentes, o Tribunal a quo fundamenta o
afastamento do redutor com base na quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos, além de petrechos utilizados para o
fracionamento e pesagem da droga, o que demonstra a dedicação do
recorrente a atividades criminosas, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige a apresentação de elementos
concretos para afastar o tráfico privilegiado com base na dedicação
a atividades criminosas ou na integração a organização criminosa. No
caso, o Tribunal de origem apontou tais elementos de forma
suficiente, em conformidade com os precedentes da Corte Superior.
6. A análise do pleito recursal demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado na via excepcional do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do
recorrente pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006. O recorrente sustenta a ausência de elementos para
afastar a aplicação do redutor e busca a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos do
caso permitem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) verificar se a
fundamentação do Tribunal a quo está em consonância com a
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido considera que o recorrente possui maus
antecedentes, conforme indicado pela condenação penal definitiva
anterior, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo este um
requisito objetivo previsto no dispositivo legal.
4. Além dos maus antecedentes, o Tribunal a quo fundamenta o
afastamento do redutor com base na quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos, além de petrechos utilizados para o
fracionamento e pesagem da droga, o que demonstra a dedicação do
recorrente a atividades criminosas, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige a apresentação de elementos
concretos para afastar o tráfico privilegiado com base na dedicação
a atividades criminosas ou na integração a organização criminosa. No
caso, o Tribunal de origem apontou tais elementos de forma
suficiente, em conformidade com os precedentes da Corte Superior.
6. A análise do pleito recursal demanda o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado na via excepcional do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
