{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79514,"origem":"stj","sha256_origem":"f73b44a7a753a8bb9095e0a597b98c6a98424eef4f48e4aeb2d5f2a961af706b","registro_original":{"id_fonte":"000893288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943858","numero_registro":"202403392148","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DE INCOMPETÊNCIA DO\nJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nIMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nimpetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão\ncriminal em condenação por tráfico de drogas.\n2. Paciente condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de\ndrogas, com alegações de nulidade de gravação ambiental,\nincompetência do juízo e desproporcionalidade na dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a\nexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício, considerando a nulidade da prova e a alegada\nparcialidade do magistrado; e (iii) a possibilidade de análise de\ntese não levada à apreciação do Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso.\n5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores não\nconfigura ilegalidade, conforme precedentes do STJ, e não houve\ndemonstração de prejuízo concreto.\n6. A competência do juízo foi corretamente estabelecida, não havendo\nirregularidade na prática de atos durante a fase investigativa.\n7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, respeitando\na discricionariedade do julgador e o princípio da motivação das\ndecisões judiciais.\n8. Com relação à tese da atipicidade da conduta, o Tribunal de\norigem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não\npode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf0d3814454ab75210e64260491bd945e5d5699037dc6d25a25de13b86668784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
