# Registro público: STJ — 943858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f73b44a7a753a8bb9095e0a597b98c6a98424eef4f48e4aeb2d5f2a961af706b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão
criminal em condenação por tráfico de drogas.
2. Paciente condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de
drogas, com alegações de nulidade de gravação ambiental,
incompetência do juízo e desproporcionalidade na dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a
existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, considerando a nulidade da prova e a alegada
parcialidade do magistrado; e (iii) a possibilidade de análise de
tese não levada à apreciação do Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores não
configura ilegalidade, conforme precedentes do STJ, e não houve
demonstração de prejuízo concreto.
6. A competência do juízo foi corretamente estabelecida, não havendo
irregularidade na prática de atos durante a fase investigativa.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, respeitando
a discricionariedade do julgador e o princípio da motivação das
decisões judiciais.
8. Com relação à tese da atipicidade da conduta, o Tribunal de
origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não
pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL E DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
impetrado em face de acórdão que julgou improcedente revisão
criminal em condenação por tráfico de drogas.
2. Paciente condenado a 6 anos e 11 meses de reclusão por tráfico de
drogas, com alegações de nulidade de gravação ambiental,
incompetência do juízo e desproporcionalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) a
existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício, considerando a nulidade da prova e a alegada
parcialidade do magistrado; e (iii) a possibilidade de análise de
tese não levada à apreciação do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores não
configura ilegalidade, conforme precedentes do STJ, e não houve
demonstração de prejuízo concreto.
6. A competência do juízo foi corretamente estabelecida, não havendo
irregularidade na prática de atos durante a fase investigativa.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, respeitando
a discricionariedade do julgador e o princípio da motivação das
decisões judiciais.
8. Com relação à tese da atipicidade da conduta, o Tribunal de
origem não se manifestou, razão pela qual a impetração também não
pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
