{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79516,"origem":"stj","sha256_origem":"5d991d829e0213e3856546bbce512e2ea1a38ce8696c4536b20538939ae35f2c","registro_original":{"id_fonte":"000893290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944264","numero_registro":"202403409033","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem\nde ofício para restabelecer a progressão de regime e a saída\ntemporária ao apenado.\n2. A controvérsia envolve a necessidade de exame criminológico para\nprogressão de regime, considerando a nova redação do art. 112, §1º,\nda Lei de Execuções Penais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime é aplicável retroativamente,\nconsiderando a data do cometimento do crime e a vigência da nova\nnorma.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação da\nLei de Execuções Penais, não se aplica retroativamente se não for\nmais benéfica ao apenado.\n6. A decisão que exigiu o exame criminológico não apresentou\npeculiaridades que justificassem a sua necessidade, configurando\nconstrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão\nde regime não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao\napenado\".Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, §1º; CP,\nart. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d8a4a39638cea9d59d029b522544fbecd94e1bcf0a2a13e22f2d3d217f91c84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
