# Registro público: STJ — 944264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d991d829e0213e3856546bbce512e2ea1a38ce8696c4536b20538939ae35f2c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para restabelecer a progressão de regime e a saída
temporária ao apenado.
2. A controvérsia envolve a necessidade de exame criminológico para
progressão de regime, considerando a nova redação do art. 112, §1º,
da Lei de Execuções Penais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime é aplicável retroativamente,
considerando a data do cometimento do crime e a vigência da nova
norma.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação da
Lei de Execuções Penais, não se aplica retroativamente se não for
mais benéfica ao apenado.
6. A decisão que exigiu o exame criminológico não apresentou
peculiaridades que justificassem a sua necessidade, configurando
constrangimento ilegal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão
de regime não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao
apenado".Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, §1º; CP,
art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem
de ofício para restabelecer a progressão de regime e a saída
temporária ao apenado.
2. A controvérsia envolve a necessidade de exame criminológico para
progressão de regime, considerando a nova redação do art. 112, §1º,
da Lei de Execuções Penais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime é aplicável retroativamente,
considerando a data do cometimento do crime e a vigência da nova
norma.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A exigência de exame criminológico, conforme a nova redação da
Lei de Execuções Penais, não se aplica retroativamente se não for
mais benéfica ao apenado.
6. A decisão que exigiu o exame criminológico não apresentou
peculiaridades que justificassem a sua necessidade, configurando
constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão
de regime não se aplica retroativamente se não for mais benéfica ao
apenado".Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, §1º; CP,
art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
