{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79519,"origem":"stj","sha256_origem":"00c89a516dacb0aef0241ebe43800e84c4744b0c5b8aabc1746166bd2d435767","registro_original":{"id_fonte":"000893293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893375","numero_registro":"202400591010","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\nde acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável. A defesa\nalega ausência de requisitos para a prisão preventiva, citando\ncitação por edital e falta de contemporaneidade do decreto\nprisional. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão\npreventiva na gravidade do crime e na periculosidade do agente. II.\nQuestão em discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade\nda manutenção da prisão preventiva do acusado, considerando a\nalegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir3. A\nprisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a\nordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade\ndo agente.4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se\nsustenta, pois o acusado permaneceu foragido, justificando a\nmanutenção da prisão.5. Condições pessoais favoráveis do acusado não\nimpedem a prisão preventiva quando esta está devidamente\nfundamentada.6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes\ndiante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo\nregimental desprovido. Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva\npode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e\nna periculosidade do agente. 2. A fuga do acusado justifica a\nmanutenção da prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de\ncontemporaneidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a\nprisão preventiva quando há fundamentação idônea. Dispositivos\nrelevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 764.589/PR, Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n.\n850.042/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n15/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4eb1e1770bc6ff76890b423c917da3aa7f42f00d787527aa40b1a4f12de96c91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
