# Registro público: STJ — 911624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5f26e596a76c674be980813de261359a49108a93b1bc7411a6b7b1742e162c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Habeas corpus
impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente
condenado por homicídio duplamente qualificado a 19 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa alega excesso de prazo na
formação da culpa e pleiteia o direito de recorrer em liberdade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva
do paciente.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade do
delito.
5. Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.6. Na
hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a
configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em
consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração
acurada do delito de homicídio qualificado; não se evidenciado a
existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.
7. Encerrada a instrução processual e estando o réu pronunciado com
designação de Sessão do Tribunal do Júri, fica superada a alegação
de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Enunciados
de Súmula 21 e 52 do STJ.
8. Não se verifica constrangimento ilegal ou violação ao ordenamento
jurídico que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXTREMA GRAVIDADE DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. NOVA
SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI JÁ MARCADA. SÚMULAS 21 E
52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Habeas corpus
impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente
condenado por homicídio duplamente qualificado a 19 anos de
reclusão em regime fechado. A defesa alega excesso de prazo na
formação da culpa e pleiteia o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva
do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública e aplicação da lei penal, dada a gravidade do
delito.
5. Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.6. Na
hipótese, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a
configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em
consideração as particularidades da causa, pois se trata de apuração
acurada do delito de homicídio qualificado; não se evidenciado a
existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes.
7. Encerrada a instrução processual e estando o réu pronunciado com
designação de Sessão do Tribunal do Júri, fica superada a alegação
de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Enunciados
de Súmula 21 e 52 do STJ.
8. Não se verifica constrangimento ilegal ou violação ao ordenamento
jurídico que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o pedido de
tutela provisória incidental (e-STJ, fls. 142/155).
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
