# Registro público: STJ — 944188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 777d2e4720098ceecc6f77910c55721586a59c5defde98f4e81d2d4ef54cb223

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de
ilegalidade flagrante a ser corrigida por meio da ação
constitucional. O agravante alega nulidade das provas obtidas em
busca pessoal, domiciliar e veicular e pleiteia a reconsideração da
decisão ou o julgamento pelo colegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática deve ser reformada, analisando-se (i) se houve violação
flagrante de direitos que justifique a concessão do habeas corpus e
(ii) se o trancamento da ação penal, como medida excepcional, seria
cabível à luz das alegações do agravante.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
considerar que o trancamento da ação penal via habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
justa causa para a persecução penal.
4. No caso, os elementos indicativos de justa causa para o
prosseguimento da ação penal foram demonstrados, não sendo possível
concluir, de plano, pela nulidade das provas ou pela ausência de
indícios de autoria e materialidade, o que impede a concessão do
habeas corpus.
5. As alegações de nulidade das provas obtidas durante a busca, por
demandarem análise mais aprofundada e possível dilação probatória,
não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus, conforme
reiterada jurisprudência desta Corte.
6. Não foram apresentados elementos novos no agravo regimental
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restando
incólume o entendimento de que o trancamento da ação penal é
inviável na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO
VERIFICADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de
ilegalidade flagrante a ser corrigida por meio da ação
constitucional. O agravante alega nulidade das provas obtidas em
busca pessoal, domiciliar e veicular e pleiteia a reconsideração da
decisão ou o julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática deve ser reformada, analisando-se (i) se houve violação
flagrante de direitos que justifique a concessão do habeas corpus e
(ii) se o trancamento da ação penal, como medida excepcional, seria
cabível à luz das alegações do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
considerar que o trancamento da ação penal via habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de plano a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
justa causa para a persecução penal.
4. No caso, os elementos indicativos de justa causa para o
prosseguimento da ação penal foram demonstrados, não sendo possível
concluir, de plano, pela nulidade das provas ou pela ausência de
indícios de autoria e materialidade, o que impede a concessão do
habeas corpus.
5. As alegações de nulidade das provas obtidas durante a busca, por
demandarem análise mais aprofundada e possível dilação probatória,
não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus, conforme
reiterada jurisprudência desta Corte.
6. Não foram apresentados elementos novos no agravo regimental
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restando
incólume o entendimento de que o trancamento da ação penal é
inviável na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
