{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79523,"origem":"stj","sha256_origem":"1284079a3ae4631c1309c2c194ec38bdd5777e0b467ef47e67fae56db1aa689b","registro_original":{"id_fonte":"000893297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911553","numero_registro":"202401620983","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-30","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação\nilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem\nprova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de\nmaterialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão\nde entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o\nconjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na\nvia do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em\nsubstituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou\nteratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.\nO Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou\nque a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do\ndelito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros\nelementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de\ntestemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do\nagravante com uma organização criminosa.\nA jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\nmaterialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por\noutros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde\nque suficientemente indicativos da prática delitiva.\nA reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a\nmaterialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus,\npois demanda revolvimento de provas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"434ab510af34eef81d8fec5f733591fd144b407f83228d6969f9e925e8c33052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
