# Registro público: STJ — 911553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-30
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1284079a3ae4631c1309c2c194ec38bdd5777e0b467ef47e67fae56db1aa689b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação
ilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem
prova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão
de entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o
conjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na
via do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em
substituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou
teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou
que a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do
delito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros
elementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de
testemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do
agravante com uma organização criminosa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por
outros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde
que suficientemente indicativos da prática delitiva.
A reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a
materialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus,
pois demanda revolvimento de provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando coação
ilegal decorrente de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem
prova da materialidade, pois não houve apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de
materialidade do crime de tráfico de drogas diante da não apreensão
de entorpecentes; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar o
conjunto fático-probatório para aferir a prova da materialidade na
via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada reconhece que o habeas corpus foi impetrado em
substituição a recurso próprio e que não há manifesta ilegalidade ou
teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, verificou
que a ausência de apreensão de drogas não afasta a materialidade do
delito, uma vez que a condenação foi sustentada por outros
elementos, como os relatos de investigação policial, depoimentos de
testemunhas, movimentações financeiras suspeitas, e ligações do
agravante com uma organização criminosa.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser demonstrada por
outros meios de prova, além da apreensão de entorpecentes, desde
que suficientemente indicativos da prática delitiva.
A reanálise do conjunto fático-probatório para aferir a
materialidade do delito é inviável na estreita via do habeas corpus,
pois demanda revolvimento de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
