{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79525,"origem":"stj","sha256_origem":"9d6a9561417a1bf2a0711afb08978f183a51cfe522ad5bf1f93f2427ffdf85ab","registro_original":{"id_fonte":"000893314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838130","numero_registro":"202302438682","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE\nFORAGIDO. TRÁFICO DE DROGAS (1.126g DE CANNABIS SATIVA) E\nCOLABORAÇÃO COMO INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS\nCAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela defesa visando à revogação da prisão\npreventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e colaboração\ncomo informante do tráfico de drogas, com emprego de arma de arma de\nfogo (arts. 33 e 37 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na\nforma do artigo 69 do Código Penal). Alega-se ausência dos\nrequisitos para decretação da custódia cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos\nrequisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme\nart. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de\nsubstituição por medidas cautelares diversas, especialmente\nconsiderando que o paciente encontra-se foragido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados\nao paciente, incluindo tráfico de drogas e colaboração como\ninformante do tráfico de drogas com emprego de arma de fogo, além da\ngrande quantidade de entorpecentes apreendida.\n4. O fato de o paciente estar foragido reforça o periculum\nlibertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação\nda lei penal e evitar a obstrução do andamento do processo.\n5. Medidas cautelares alternativas à prisão não são adequadas, dado\no risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade das acusações,\nque indicam a insuficiência dessas providências para acautelar a\nordem pública.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67a9d0a0cc940502937d9ea8b9b3536bafd4b9f13aab2c3ca6225802e644fe4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
