# Registro público: STJ — 860536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eda89b6fb262441615f2fd66cd65db98752718591d36b8aa1d1431430fb921d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de
ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na
ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido
à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a
reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão,
resultando no aumento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais: (i) a legalidade do aumento da
pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas;
e (ii) a possibilidade de compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase
da dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se a
concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante
ilegalidade.
4. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está
devidamente fundamentada com base na natureza de uma das drogas
apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que determina que o juiz considere, com preponderância,
a natureza e quantidade dos entorpecentes. A jurisprudência desta
Corte reconhece que a alta nocividade do crack justifica a
exasperação da pena, observados os princípios da necessidade e
proporcionalidade.
5. Quanto à compensação entre a reincidência e a confissão
espontânea, o entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ (EREsp
n. 1.154.752/RS) é de que ambas são circunstâncias igualmente
preponderantes, devendo ser compensadas integralmente na ausência de
multirreincidência. Dado que o paciente apresenta apenas uma
condenação apta a configurar reincidência, é cabível a compensação
com a confissão espontânea.
6. Verificada a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a
ordem deve ser concedida de ofício para redimensionar a pena com a
compensação entre a reincidência e a confissão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600
DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. APENAS UMA CONDENAÇÃO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da
pena do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob alegação de
ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na
ausência de compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea. A pena-base foi exasperada devido
à natureza e quantidade da droga apreendida (crack), e a
reincidência foi considerada preponderante sobre a confissão,
resultando no aumento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais: (i) a legalidade do aumento da
pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas;
e (ii) a possibilidade de compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase
da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal
estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se a
concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante
ilegalidade.
4. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está
devidamente fundamentada com base na natureza de uma das drogas
apreendidas (crack), em conformidade com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, que determina que o juiz considere, com preponderância,
a natureza e quantidade dos entorpecentes. A jurisprudência desta
Corte reconhece que a alta nocividade do crack justifica a
exasperação da pena, observados os princípios da necessidade e
proporcionalidade.
5. Quanto à compensação entre a reincidência e a confissão
espontânea, o entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ (EREsp
n. 1.154.752/RS) é de que ambas são circunstâncias igualmente
preponderantes, devendo ser compensadas integralmente na ausência de
multirreincidência. Dado que o paciente apresenta apenas uma
condenação apta a configurar reincidência, é cabível a compensação
com a confissão espontânea.
6. Verificada a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, a
ordem deve ser concedida de ofício para redimensionar a pena com a
compensação entre a reincidência e a confissão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS DE RECLUSÃO E 600
DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
