{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79527,"origem":"stj","sha256_origem":"cb196692cced407642e082c811d0ba1d2c9af095ba3f8cbd375580dc2057f88b","registro_original":{"id_fonte":"000893316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"860836","numero_registro":"202303710359","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.\nELEMENTOS CONCRETOS. VOLUME DE DROGAS E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão que\nnegou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob o argumento de\nque o paciente atenderia aos requisitos para o reconhecimento do\ntráfico privilegiado, apesar de transportar grande quantidade de\nentorpecente (175,3 kg de maconha) entre Estados e de suposta\nparticipação eventual em organização criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de\nrevisão criminal para revisar decisão de instâncias inferiores sobre\ndosimetria da pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade\nque autorize a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa\nde diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte, acompanhada pelo Supremo Tribunal\nFederal, estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando\npreservar a eficácia e finalidade da garantia constitucional da\nliberdade individual.\n4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de habeas corpus de\nofício em casos de flagrante ilegalidade, porém, neste caso, a\nalegação de que o paciente deveria ser beneficiado pelo tráfico\nprivilegiado não configura tal situação.\n5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, é necessário que o condenado seja primário, possua bons\nantecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre\norganização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias\nfundamentaram o afastamento da minorante com base no grande volume\nde drogas transportadas (175,3 kg de maconha), no modus operandi\nempregado e na promessa de pagamento, o que indica dedicação a\natividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa.\n6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a\nnegativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce7bef7c4b719109fb3dec8451735e3e84313c98efed11daf2f7135f0dba22ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
