# Registro público: STJ — 860836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb196692cced407642e082c811d0ba1d2c9af095ba3f8cbd375580dc2057f88b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão que
negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob o argumento de
que o paciente atenderia aos requisitos para o reconhecimento do
tráfico privilegiado, apesar de transportar grande quantidade de
entorpecente (175,3 kg de maconha) entre Estados e de suposta
participação eventual em organização criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal para revisar decisão de instâncias inferiores sobre
dosimetria da pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade
que autorize a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte, acompanhada pelo Supremo Tribunal
Federal, estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando
preservar a eficácia e finalidade da garantia constitucional da
liberdade individual.
4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de habeas corpus de
ofício em casos de flagrante ilegalidade, porém, neste caso, a
alegação de que o paciente deveria ser beneficiado pelo tráfico
privilegiado não configura tal situação.
5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, é necessário que o condenado seja primário, possua bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre
organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias
fundamentaram o afastamento da minorante com base no grande volume
de drogas transportadas (175,3 kg de maconha), no modus operandi
empregado e na promessa de pagamento, o que indica dedicação a
atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa.
6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a
negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS. VOLUME DE DROGAS E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar decisão que
negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob o argumento de
que o paciente atenderia aos requisitos para o reconhecimento do
tráfico privilegiado, apesar de transportar grande quantidade de
entorpecente (175,3 kg de maconha) entre Estados e de suposta
participação eventual em organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de
revisão criminal para revisar decisão de instâncias inferiores sobre
dosimetria da pena; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade
que autorize a concessão da ordem de ofício para aplicação da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte, acompanhada pelo Supremo Tribunal
Federal, estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando
preservar a eficácia e finalidade da garantia constitucional da
liberdade individual.
4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de habeas corpus de
ofício em casos de flagrante ilegalidade, porém, neste caso, a
alegação de que o paciente deveria ser beneficiado pelo tráfico
privilegiado não configura tal situação.
5. Para a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, é necessário que o condenado seja primário, possua bons
antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre
organização criminosa. No caso, as instâncias ordinárias
fundamentaram o afastamento da minorante com base no grande volume
de drogas transportadas (175,3 kg de maconha), no modus operandi
empregado e na promessa de pagamento, o que indica dedicação a
atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa.
6. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a
negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
