{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79528,"origem":"stj","sha256_origem":"62a4f5ced174160366d4920efcf923b0cf99774748398f2fd010acf2ec3f8667","registro_original":{"id_fonte":"000893325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2397594","numero_registro":"202302218422","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nREGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.\nAGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de\nreclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso visa a aplicação\nda causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas,\npor si só, não comprova a habitualidade criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da\nquantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de\ndedicação a atividades criminosas, e no redimensionamento da pena\ncom fixação de regime inicial mais brando.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas\napreendidas, sem outros elementos que comprovem a dedicação do\nacusado a atividades criminosas, não impede a aplicação da redutora\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. A quantidade de entorpecentes apreendida no caso concreto (14,5\ngramas de cocaína e 473,8 gramas de maconha), embora relevante, não\nse revela expressiva a ponto de afastar a incidência da minorante,\nsobretudo quando as circunstâncias judiciais nas primeiras fases da\ndosimetria forem favoráveis ao réu.\n5. O regime inicial deve ser o aberto, diante do redimensionamento\nda pena, substituído por penas restritivas de direitos, nos termos\ndos arts. 33, § 2º, \"a\", e 44 do Código Penal.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A\nPENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA,\nEM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE\nORIGEM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96b2c186c1292975e518e0825da0e53f1f867b9f8d5a697d54154682a13e8926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
