# Registro público: STJ — 2397594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a4f5ced174160366d4920efcf923b0cf99774748398f2fd010acf2ec3f8667

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso visa a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas,
por si só, não comprova a habitualidade criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da
quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de
dedicação a atividades criminosas, e no redimensionamento da pena
com fixação de regime inicial mais brando.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas
apreendidas, sem outros elementos que comprovem a dedicação do
acusado a atividades criminosas, não impede a aplicação da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida no caso concreto (14,5
gramas de cocaína e 473,8 gramas de maconha), embora relevante, não
se revela expressiva a ponto de afastar a incidência da minorante,
sobretudo quando as circunstâncias judiciais nas primeiras fases da
dosimetria forem favoráveis ao réu.
5. O regime inicial deve ser o aberto, diante do redimensionamento
da pena, substituído por penas restritivas de direitos, nos termos
dos arts. 33, § 2º, "a", e 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A
PENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA,
EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE
ORIGEM.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado a 5 anos de
reclusão, no regime semiaberto, pela prática de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recurso visa a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, sob o argumento de que a quantidade de drogas apreendidas,
por si só, não comprova a habitualidade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, diante da
quantidade de drogas apreendidas e da ausência de comprovação de
dedicação a atividades criminosas, e no redimensionamento da pena
com fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas
apreendidas, sem outros elementos que comprovem a dedicação do
acusado a atividades criminosas, não impede a aplicação da redutora
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade de entorpecentes apreendida no caso concreto (14,5
gramas de cocaína e 473,8 gramas de maconha), embora relevante, não
se revela expressiva a ponto de afastar a incidência da minorante,
sobretudo quando as circunstâncias judiciais nas primeiras fases da
dosimetria forem favoráveis ao réu.
5. O regime inicial deve ser o aberto, diante do redimensionamento
da pena, substituído por penas restritivas de direitos, nos termos
dos arts. 33, § 2º, "a", e 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A
PENA DEFINITIVA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA,
EM REGIME ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DE
ORIGEM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
