{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79530,"origem":"stj","sha256_origem":"84bc6f46defc68aa509d49ddd394bb0bfc791f66d6178c94404b7ff1437716fa","registro_original":{"id_fonte":"000893327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484073","numero_registro":"202303818123","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA\nPENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE\nDROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO\nDECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso\nespecial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei\nn. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e\nalegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de\nredução da pena-base ao mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na\ndosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para\naumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico\nprivilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida\nautoriza o aumento da basilar.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de\nprovas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades\ncriminosas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e\nafastar a minorante não configura bis in idem, pois foram\nconsiderados elementos fáticos distintos, além da existência de\noutros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas.\n5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n6.  A majoração da pena-base é justificada com base na grande\nquantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional\na fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c28151a9de5035aa2f32691a9f57127151238521e69e5041a340d96e8007c553","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84bc6f46defc68aa509d49ddd394bb0bfc791f66d6178c94404b7ff1437716fa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
