# Registro público: STJ — 2344727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 619a2ee19602f869107c3d88c43cec8acde488dbbad6e1afdb7cfc2037753a25

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em sede
de condenação por tráfico de drogas, fixou a pena-base 1/3 acima do
mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas (maconha, cocaína e crack), e da personalidade do réu,
que tentou incriminar falsamente os policiais. A agravante da
reincidência foi considerada na dosimetria e o regime inicial de
cumprimento da pena foi estabelecido como fechado.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na
exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas e da personalidade do réu; (ii) se a atenuante da
confissão parcial deve ser compensada com a agravante da
reincidência; (iii) se é possível aplicar o regime inicial fechado,
considerando a reincidência e as circunstâncias do caso.

### III. Razões de decidir

3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com
base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo também
legítima a consideração da personalidade do réu, que tentou
incriminar falsamente os policiais, como fator de exasperação da
pena.
4. A confissão parcial do réu, ainda que não tenha sido determinante
para a condenação, deve ser reconhecida e compensada integralmente
com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte e da Súmula 545 do STJ.
5. Mantém-se o regime inicial fechado, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica
do réu, conforme autorizado pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, e pela gravidade do delito equiparado a hediondo.
IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, reconhecendo a atenuante da confissão e compensando-a com
a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 6 anos e 8
meses de reclusão e 666 dias-multa.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE PELA
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERSONALIDADE DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE
RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDO O
REGIME FECHADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em sede
de condenação por tráfico de drogas, fixou a pena-base 1/3 acima do
mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas (maconha, cocaína e crack), e da personalidade do réu,
que tentou incriminar falsamente os policiais. A agravante da
reincidência foi considerada na dosimetria e o regime inicial de
cumprimento da pena foi estabelecido como fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na
exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas e da personalidade do réu; (ii) se a atenuante da
confissão parcial deve ser compensada com a agravante da
reincidência; (iii) se é possível aplicar o regime inicial fechado,
considerando a reincidência e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com
base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo também
legítima a consideração da personalidade do réu, que tentou
incriminar falsamente os policiais, como fator de exasperação da
pena.
4. A confissão parcial do réu, ainda que não tenha sido determinante
para a condenação, deve ser reconhecida e compensada integralmente
com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte e da Súmula 545 do STJ.
5. Mantém-se o regime inicial fechado, considerando as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica
do réu, conforme autorizado pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal, e pela gravidade do delito equiparado a hediondo.
IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso
especial, reconhecendo a atenuante da confissão e compensando-a com
a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 6 anos e 8
meses de reclusão e 666 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
