# Registro público: STJ — 2477469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b2cb1767db34b9925fafd883fefae3c92e5f5ade49d938d94338e1bcdab57aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de
trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte
recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração
máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a
ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só,
afastar o benefício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
comprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a
quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada
como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho
lícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a
atividades criminosas.
4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada,
também não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste
Tribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não
caracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo
haver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o
tráfico em caráter organizado ou reiterado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas
suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo
contínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de
comprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas
apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. DESEMPREGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, sob o argumento de que a ausência de comprovação de
trabalho lícito indicaria dedicação ao tráfico de drogas. A parte
recorrente sustenta que o redutor deveria ser aplicado na fração
máxima de 2/3, pois todos os requisitos legais foram atendidos, e a
ausência de comprovação de ocupação formal não pode, por si só,
afastar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
comprovação de ocupação lícita justifica o afastamento do redutor do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) determinar se a
quantidade de droga apreendida, isoladamente, pode ser utilizada
como fundamento para afastar a causa especial de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera condição de desempregado, por si só, não constitui
fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de trabalho
lícito não implica, automaticamente, na dedicação do réu a
atividades criminosas.
4. A quantidade de drogas apreendidas, isoladamente considerada,
também não é suficiente para afastar o redutor. Precedentes deste
Tribunal estabelecem que a simples apreensão de drogas não
caracteriza, por si só, a habitualidade delitiva do réu, devendo
haver outros elementos concretos que demonstrem envolvimento com o
tráfico em caráter organizado ou reiterado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem não apresentou provas
suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas de modo
contínuo ou integrava organização criminosa, além da ausência de
comprovação de ocupação lícita e da quantidade de drogas
apreendidas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
