{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79534,"origem":"stj","sha256_origem":"e438fa4e972cd4576839bbc29d2d215bf7ab98070b64312965af359fa5171c3a","registro_original":{"id_fonte":"000893331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2603455","numero_registro":"202401172114","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA\nAPLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por Alex Sandro de Oliveira Pereira da Silva\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial perante o Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo. O agravante foi condenado à pena\nde 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416\ndias-multa pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em verificar a adequação da\nfundamentação utilizada para a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado no patamar de 1/6, diante da pequena quantidade de\ndroga apreendida, e se é devida a sua aplicação no patamar máximo de\n2/3, com a consequente modificação do regime prisional para o\naberto e a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico privilegiado\nem 1/6, fundamentando-se na diversidade e quantidade das drogas\napreendidas (22,05g de cocaína e 20,22g de maconha), sem, contudo,\njustificar adequadamente o não acolhimento da fração máxima,\nconforme exige a jurisprudência do STJ.\n4. A jurisprudência desta Corte entende que, na ausência de\njustificativa específica para modulação diversa, a minorante do\ntráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3\nquando a quantidade de drogas apreendidas é considerada pequena e\nnão há outros elementos que desqualifiquem o réu como traficante\neventual.\n5. Com a aplicação da fração máxima de 2/3, a pena final é\nredimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, o que viabiliza o\ncumprimento em regime inicial aberto, bem como a substituição da\npena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04b13900323e2871ea774d2d6f040e11472567d61bc55ac964a728a5a046fd50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
