{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79535,"origem":"stj","sha256_origem":"0c1ebee71d9a39c97ad50ad5f9201798b9b65323f2ab91d788d17dec4fe9c706","registro_original":{"id_fonte":"000893332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656979","numero_registro":"202401984031","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº\n11.343/06. CONDIÇÃO DE \"MULA\" DO TRÁFICO.  APLICAÇÃO DA MINORANTE\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas\ncom a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega\nque a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da\nminorante em fração menor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em definir se a condição de \"mula\" do\ntráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da\nmáxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias\nordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante\nseja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade\nsignificativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de \"mula\"\njustificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à\nproporcionalidade na sanção.\n4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de \"mula\" e a\nquantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a\nredução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao\nmáximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas.\n5. O entendimento está em conformidade com o entendimento\nconsolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o\nprovimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se\nencontra em harmonia com a jurisprudência do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fd131265ac82f3c664c0a51352ef146502d0a35ebda12de3178f355faf3ee4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
