# Registro público: STJ — 2656979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c1ebee71d9a39c97ad50ad5f9201798b9b65323f2ab91d788d17dec4fe9c706

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas
com a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega
que a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da
minorante em fração menor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a condição de "mula" do
tráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da
máxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias
ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante
seja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade
significativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de "mula"
justificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à
proporcionalidade na sanção.
4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de "mula" e a
quantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a
redução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao
máximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas.
5. O entendimento está em conformidade com o entendimento
consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o
provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº
11.343/06. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO.  APLICAÇÃO DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a agravante, condenada por tráfico interestadual de drogas
com a apreensão de 3.933 gramas de maconha, requer a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3. A defesa alega
que a quantidade de droga apreendida não justificaria a aplicação da
minorante em fração menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a condição de "mula" do
tráfico e a quantidade de droga apreendida justificam a aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em fração diversa da
máxima, ou seja, em 1/3, conforme fixado pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias consideraram que, embora a agravante
seja primária e sem antecedentes desabonadores, a quantidade
significativa de droga (3.933g de maconha) e sua condição de "mula"
justificam a aplicação da minorante na fração de 1/3, visando à
proporcionalidade na sanção.
4. A jurisprudência do STJ admite que a condição de "mula" e a
quantidade de droga apreendida são fatores que podem fundamentar a
redução da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao
máximo de 2/3, em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas.
5. O entendimento está em conformidade com o entendimento
consolidado nesta Corte, incidindo a Súmula nº 83/STJ, que obsta o
provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se
encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
