{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79537,"origem":"stj","sha256_origem":"1de60d4bda5a2d62b67e444d5e1750225440c432109943494e42f0f09b99de54","registro_original":{"id_fonte":"000893334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177231","numero_registro":"202300626529","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12,\nDA LEI N. 12.826/2003 E ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.\nAPREENDIDAS PORÇÕES DE COCAÍNA E MACONHA. UMA MUNIÇÃO DE CALIBRE.32,\nBALANÇA DE PRECISÃO, PAPEL E EMBALAGENS PARA ENTORPECENTES E FACAS.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO.  PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE\nESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nVERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus em que a defesa alega ausência dos\nrequisitos para a manutenção da custódia preventiva do paciente, que\nestá preso, e requer a revogação da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença\ndos requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena e\nnão decorra automaticamente do caráter abstrato do crime.\n4. Foram apreendidas cocaína e maconha em divididas em grandes e\npequenas porções, além de petrechos típicos de traficância como\nbalança de precisão, facas, papéis e embalagens para armazenamento\ndos entorpecentes, além de uma munição calibre.32.\n5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do\npaciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a\nsoltura, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c77aff3a7ba61eeab18c4fe4702ea166a9f9e1c2a6c088c6df4d6bd45cb2740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
