{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79538,"origem":"stj","sha256_origem":"635557732cbeca8e274434c79d57b0a849dabbf0cccd87ea20ed5a08e0211337","registro_original":{"id_fonte":"000893335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187646","numero_registro":"202303456067","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO\nCONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO\nQUANDO O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À\nÉPOCA. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. RECORRENTES QUE NUMA\nSEGUNDA OPORTUNIDADE TENTARAM REPETIR A MESMA CONDUTA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação\npenal por atipicidade material da conduta, alegando-se a aplicação\ndo princípio da insignificância em crime de furto qualificado pelo\nconcurso de pessoas.\n2. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por falta de lastro\nprobatório mínimo, reforçando a ausência de justa causa para a ação\npenal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da\ninsignificância é aplicável ao caso, considerando que o valor da res\nfurtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nIII. Razões de decidir\n4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da\nres furtiva excede 10% do salário mínimo, conforme jurisprudência do\nSTJ.\n5. O recorrente tentou numa segunda oportunidade repetir a mesma\nconduta, sendo impedido por conta da atuação policial.\n6. A conduta não é considerada insignificante devido à\ninexpressividade da lesão jurídica provocada, que não atende aos\nvetores exigidos pelo STF.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"914e21818c95da888a7c994ae4b4688104130ed082b07a68eb8bc94c849860fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
