{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79539,"origem":"stj","sha256_origem":"f42fe1b0833afc6dfe228ff80c811c68286ecbcf76642d59bf391f31716757b5","registro_original":{"id_fonte":"000893336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189672","numero_registro":"202304056210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DAS\nDROGAS APREENDIDAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão\npreventiva de recorrente acusado de tráfico de drogas. A prisão foi\nfundamentada na apreensão de entorpecentes em veículo abordado pela\npolícia (cerca de 800g de maconha e 400g de cocaína entre\nmunicípios), com indícios de autoria e materialidade delitiva. A\ndefesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva,\ndestacando boas condições pessoais do paciente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade e\nnecessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente,\nconsiderando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem\npública, diante da quantidade de drogas apreendida e do fundado\nrisco reiteração delitiva   e risco de reiteração criminosa.\n4. O recorrente, em comparsaria com outros dois agentes, teria sido\nsurpreendido transportando, de Florianópolis/SC para Tubarão/SC,\ncerca de 400g de cocaína e 800g de maconha. Além disso, responde a\nprocessos pela prática de crimes patrimoniais, da Lei do\nDesarmamento e do Tráfico.\n5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.\n6. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares\nalternativas para garantir a ordem pública, dada a quantidade e\nnocividade dos entorpecentes apreendidos.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso em habeas corpus não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"375e16a5bed18e2893554aad91ee4a930de3c4350950f6d70bbadcee70637ac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f42fe1b0833afc6dfe228ff80c811c68286ecbcf76642d59bf391f31716757b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
