{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79540,"origem":"stj","sha256_origem":"fe12e1382ff8373bd67e461ade0007d41696a0247f69000c4d2aa44daea30572","registro_original":{"id_fonte":"000893337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198092","numero_registro":"202401749887","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.\nPRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRIÇÃO CAUTELAR\nMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário em Habeas corpus interposto com o objetivo de\nrevogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,\ninvestigado por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de\nmaterialidade do crime e inexistência de fundamentos concretos para\na decretação da custódia cautelar, requerendo a concessão de\nliberdade provisória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão\npreventiva à luz do princípio da presunção de inocência e (ii) a\nnecessidade de sua manutenção diante da gravidade concreta dos fatos\ne da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de\ninocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja\nfundamentada na presença dos requisitos legais, conforme o art. 312\ndo Código de Processo Penal.\n4. No caso concreto, a segregação cautelar se justifica pela\ngravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 51,78g\nde cocaína e pelos diálogos interceptados que indicam o envolvimento\ndo paciente em esquema de tráfico de drogas, o que demonstra risco\nà ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.\n5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada em elementos concretos, como o laudo toxicológico\npositivo para cocaína e o modus operandi do tráfico, evidenciados\npelas transcrições das conversas extraídas pela inteligência\npolicial.\n6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão\npreventiva, visto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP: a\nnecessidade de garantir a ordem pública e a alta reprovabilidade da\nconduta do paciente.\n7. O caráter excepcional da prisão preventiva foi observado, sendo\njustificada pela impossibilidade de substituição por medidas\ncautelares menos gravosas, conforme o art. 282, §6º, do CPP, em\nrazão da periculosidade concreta do agente.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"416a92de1d7f34d7d0b870986de1cc2837f13a1c61b5dddd28a4be538849519b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
