# Registro público: STJ — 198092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe12e1382ff8373bd67e461ade0007d41696a0247f69000c4d2aa44daea30572

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em Habeas corpus interposto com o objetivo de
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,
investigado por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de
materialidade do crime e inexistência de fundamentos concretos para
a decretação da custódia cautelar, requerendo a concessão de
liberdade provisória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão
preventiva à luz do princípio da presunção de inocência e (ii) a
necessidade de sua manutenção diante da gravidade concreta dos fatos
e da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja
fundamentada na presença dos requisitos legais, conforme o art. 312
do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, a segregação cautelar se justifica pela
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 51,78g
de cocaína e pelos diálogos interceptados que indicam o envolvimento
do paciente em esquema de tráfico de drogas, o que demonstra risco
à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como o laudo toxicológico
positivo para cocaína e o modus operandi do tráfico, evidenciados
pelas transcrições das conversas extraídas pela inteligência
policial.
6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão
preventiva, visto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP: a
necessidade de garantir a ordem pública e a alta reprovabilidade da
conduta do paciente.
7. O caráter excepcional da prisão preventiva foi observado, sendo
justificada pela impossibilidade de substituição por medidas
cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, §6º, do CPP, em
razão da periculosidade concreta do agente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRIÇÃO CAUTELAR
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em Habeas corpus interposto com o objetivo de
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,
investigado por tráfico de drogas. A defesa alega ausência de
materialidade do crime e inexistência de fundamentos concretos para
a decretação da custódia cautelar, requerendo a concessão de
liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão
preventiva à luz do princípio da presunção de inocência e (ii) a
necessidade de sua manutenção diante da gravidade concreta dos fatos
e da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de
inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja
fundamentada na presença dos requisitos legais, conforme o art. 312
do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, a segregação cautelar se justifica pela
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de 51,78g
de cocaína e pelos diálogos interceptados que indicam o envolvimento
do paciente em esquema de tráfico de drogas, o que demonstra risco
à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos, como o laudo toxicológico
positivo para cocaína e o modus operandi do tráfico, evidenciados
pelas transcrições das conversas extraídas pela inteligência
policial.
6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão
preventiva, visto que presentes os requisitos do art. 312 do CPP: a
necessidade de garantir a ordem pública e a alta reprovabilidade da
conduta do paciente.
7. O caráter excepcional da prisão preventiva foi observado, sendo
justificada pela impossibilidade de substituição por medidas
cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, §6º, do CPP, em
razão da periculosidade concreta do agente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
