{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79541,"origem":"stj","sha256_origem":"34dfe18edfbdad9ba6f28c457c5e15bdf51adca5e4de7efaece89e7c12987f39","registro_original":{"id_fonte":"000893338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203282","numero_registro":"202403195656","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO\nSEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 28-A, § 2º, IV, CPP).\nPRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que\nnegou a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a\ndenunciado por importunação sexual, com fundamento na\ninaplicabilidade do benefício.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nAcordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra\nmulher por razões da condição de sexo feminino.\nIII. Razões de decidir\n3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui\ndireito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério\nPúblico, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos\nrequisitos legais.\n4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal)\nveda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por\nrazões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso\nconcreto.\n5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara\nRevisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa\ndo acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário\npara a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da\nconduta e seu impacto social.\n6.  O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal\npossuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma\nfaculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de\nforma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos\nobjetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.\n7.  A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se\no caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"431a567b2fb85cc48178eaa01fc012d61afc4a5475f63c1e6a4f5e6539277f6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
