# Registro público: STJ — 203282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34dfe18edfbdad9ba6f28c457c5e15bdf51adca5e4de7efaece89e7c12987f39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que
negou a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a
denunciado por importunação sexual, com fundamento na
inaplicabilidade do benefício.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
Acordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra
mulher por razões da condição de sexo feminino.

### III. Razões de decidir

3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui
direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério
Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos
requisitos legais.
4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal)
veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso
concreto.
5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara
Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa
do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário
para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da
conduta e seu impacto social.
6.  O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma
faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de
forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos
objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.
7.  A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se
o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 28-A, § 2º, IV, CPP).
PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que
negou a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a
denunciado por importunação sexual, com fundamento na
inaplicabilidade do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
Acordo de Não Persecução Penal em caso de crime praticado contra
mulher por razões da condição de sexo feminino.
III. Razões de decidir
3. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui
direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério
Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos
requisitos legais.
4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal)
veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso
concreto.
5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara
Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa
do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário
para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da
conduta e seu impacto social.
6.  O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma
faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de
forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos
objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.
7.  A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se
o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
