{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79542,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e4c0cabc46563e9ceb66cd93fa44416802838fd6cb6e04a1928fb95932ac55","registro_original":{"id_fonte":"000893339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076473","numero_registro":"202301920803","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL\nTRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES\nTRABALHISTAS. FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE.\nCONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a\ncomprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito\ndo art. 149 do CPB, não é certo que a aferição de irregularidades\nde natureza trabalhista e sua consequente punição perante a justiça\nespecializada seja suficiente a indicar, pela via da\nfragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a inviabilidade\nda aplicação da sanção de ordem criminal.\n2. O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito\nde ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência\ndesta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade\nde incidência do comando incriminador em hipóteses em que as\nirregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições\nde trabalho degradantes.\n3. Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a\ntipicidade da conduta atinente ao aliciamento em outras regiões do\npaís, fornecimento de condições irregulares de moradia (casas de\nmadeira com frestas, piso de chão batido), além da ausência de\ninstalações sanitárias, de deficiente acondicionamento dos\nalimentos, da ausência de fornecimento de água potável, assim como\nda ausência de material de primeiros socorros e do deficiente\nfornecimento de equipamentos de proteção individual.\n4. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido,\nrestabelecendo a condenação lançada em primeira instância em sua\nintegralidade.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa3e9beed50520af9f3cde2f7471178974b8f761b798a9a5fd419b1053086ef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
